STF RE 1572251 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODireito da Saúde. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamento. Não incorporação ao SUS. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Tribunal de origem que manteve o fornecimento do medicamento com base no cumprimento das diretrizes do Tema RG nº 1.234 e no princípio da dignidade da pessoa humana. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Paraná, com os quais buscavam reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantivera o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de dermatite atópica grave.
2. Na decisão agravada, consignou-se a incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Neste agravo, a União sustenta ter impugnado, em seu recurso extraordinário, o fundamento relativo à ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como aduz que “nenhum outro fundamento fático é juridicamente suficiente para sustentar a concessão do medicamento”, tendo em vista a decisão negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) quanto à incorporação do fármaco Dupilumabe ao SUS. Afirma, ainda, não pretender reavaliar nenhuma prova ou fato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, pela qual se negou seguimento aos recursos extraordinários, baseou-se corretamente na ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria probatória.
III. Razões de decidir
5. No agravo regimental não se apresentaram fundamentos suficientes para alterar a decisão em que foi negado seguimento aos recursos extraordinários.
6. A agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, nomeadamente aqueles relacionados à existência de evidências científicas do medicamento para a autora e à contraindicação do único fármaco disponível no SUS, incidindo o óbice do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, para divergir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que foram observados os parâmetros do Tema RG nº 1.234, especialmente quanto à comprovação da eficácia do fármaco e à ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, incs. V e VI, 927, inc. III, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF; e enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.366.243/SC, Tema RG nº 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.