Decisão · STF

STF RE 1578706 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Intervenção judicial. Limites. Separação de Poderes. Alocação orçamentária. Reforma agrária. Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º Grau. O recurso extraordinário questionava acórdão de Tribunal Regional Federal em que se condenou a União a transferir dotação orçamentária ao Incra para viabilizar assistência técnica a assentados da reforma agrária. 2. O recurso extraordinário alegava violação aos arts. 2º, 48, inc. I, 61, § 1º, al. “b”, e 165, § 2º, da Constituição da República, argumentando que o Poder Judiciário não poderia obrigar o Poder Executivo a transferir recursos não previstos na Lei Orçamentária Anual, nem compelir o Poder Legislativo a aprovar projetos de lei orçamentária. 3. O Juízo de 1º Grau condenou o Incra a apresentar e executar um plano de assistência técnica, mas julgou improcedente o pedido para obrigar a União a assegurar dotação orçamentária, por considerar indevida ingerência no orçamento. O Tribunal Regional Federal, reformando a sentença, acrescentou a condenação da União a transferir o orçamento necessário ao Incra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção judicial para determinar a alocação de dotação orçamentária pela União a uma autarquia federal, no âmbito de políticas públicas, viola o princípio da separação de Poderes e os limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema RG nº 698. III. Razões de decidir 5. Os arts. 48, inc. I, 61, § 1º, al. “b”, e 165, § 2º da Constituição da República, indicados como violados no recurso extraordinário, não foram objeto de prequestionamento, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 6. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, embora possível em situações excepcionalíssimas de inércia do Poder Público (como proteção do meio ambiente e saúde pública), deve se ater a casos peculiares, não podendo suprimir a margem administrativa de decisão nem determinar alocação orçamentária. 7. Em reunião da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 698, firmou teses no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos Poderes, mas, como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas, determinando à Administração Pública que apresente um plano ou os meios adequados, e não medidas pontuais. 8. A decisão do Tribunal Regional Federal, ao condenar a União a transferir orçamento ao Incra, impõe um comando material de alocação orçamentária, desconsiderando a autonomia orçamentária da autarquia federal e tratando-a como dependente de repasses discricionários da União. 9. Tal determinação judicial transforma o Poder Judiciário em gestor fiscal e falseia a estrutura orçamentária, pois as despesas do Incra são previamente autorizadas no orçamento, e a autarquia elabora sua própria proposta orçamentária. 10. A decisão do Tribunal Regional Federal ultrapassa o controle jurisdicional de legalidade da atuação administrativa e substitui escolhas político-orçamentárias próprias do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 698. 11. As razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar a decisão agravada, que está alinhada às balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos limites da intervenção judicial em políticas públicas, preservando a separação de poderes. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento.
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