STF RE 1580768 AgR
PROCESSUALDireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decadência administrativa. Aposentadoria. Reenquadramento de cargo. Ausência de inconstitucionalidade flagrante. Reexame de fatos. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recursos extraordinários.
2. O Estado de Santa Catarina pleiteia o provimento do agravo regimental, argumentando a existência de flagrante inconstitucionalidade no ato administrativo de reenquadramento funcional de servidora, o que afastaria a decadência administrativa para a revisão da aposentadoria, e alega ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e negativa de prestação jurisdicional.
3. A decisão agravada pela qual foi negado seguimento aos recurso extraordinários manteve a aplicação da decadência administrativa ao reenquadramento funcional, por entender não haver flagrante inconstitucionalidade, e ressaltou a impossibilidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão de reenquadramento funcional que impacta ato de aposentadoria após o decurso do prazo decadencial administrativo, quando não caracterizada flagrante inconstitucionalidade, e (ii) se a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não assiste razão à parte agravante, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Alegações de ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade demandam o exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição da República e impedindo o processamento do recurso extraordinário, conforme os Temas nº 660 e nº 895 do ementário da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina analisou e fundamentou suficientemente as teses apresentadas, mesmo que de forma desfavorável aos recorrentes, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição da República, consoante o Tema RG nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
8. Para divergir do acórdão do Tribunal de Justiça sobre a aplicação da decadência administrativa ao reenquadramento funcional e das distinções feitas em relação aos Temas RG nº 445 e nº 839 do Supremo Tribunal Federal, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em recurso extraordinário, a teor do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. O Tribunal de origem concluiu que não houve flagrante inconstitucionalidade no ato de aposentadoria em si e que a análise da irregularidade em reenquadramento funcional pretérito fora atingida pela decadência administrativa, fazendo prevalecer a segurança jurídica, em distinção aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que impedem a consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais pelo decurso do prazo decadencial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, e 93, inc. IX; Lei nº 9.784, de 1999, art. 54; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Enunciado nº 279 da Súmula/STF; Enunciado nº 512 da Súmula/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2013; STF, RE nº 956.302-RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/05/2016; STF, ARE nº 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/05/2013; STF, AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/08/2010; STF, RE nº 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/10/2019; STF, RE nº 1.523.733 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/04/2025; STF, ARE nº 1.490.334-AgR/CE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STF, RE nº 1.356.366-AgR-Segundo/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/05/2024.