STF Rcl 88139 AgR
PROCESSUALDireito Administrativo. Agravo Regimental Na Reclamação. Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI). Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI), pelo ato impugnado, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato reclamado desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal ao afastar o direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se houve aplicação teratológica do entendimento firmado no Tema RG nº 784; e (iii) determinar se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. A reclamação somente se viabiliza quando demonstrada, de forma inequívoca, a violação à autoridade das decisões desta Corte ou a ocorrência de teratologia na aplicação de precedente de repercussão geral.
4. No acórdão reclamado, consignou-se expressamente a inexistência de preterição arbitrária e imotivada, bem como a ausência de surgimento de novas vagas ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame, enquadrando-se nos parâmetros fixados no Tema RG nº 784.
5. Inexistente teratologia, revela-se incabível o manejo da reclamação como instrumento de reexame da correção da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.