STF ARE 1580327 ED
TRIBUTÁRIODireito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, convertidos em agravo regimental, opostos contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso anterior, mantendo-se a denegação de mandado de segurança.
2. O recorrente, no recurso anterior, buscou garantir o direito à aposentadoria especial, mas a segurança foi denegada por ausência de interesse de agir e inexistência de direito adquirido. Na decisão atacada pelo agravo regimental, aplicou-se o enunciado nº 283 da Súmula do STF, por se entender que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da denegação da segurança.
3. No agravo regimental, o agravante reiterou alegações sem refutar a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF ou os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para infirmar a decisão que aplicou o enunciado nº 283 da Súmula do STF por deficiência de fundamentação do recurso anterior; e (ii) se a matéria relativa aos requisitos do mandado de segurança tem repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade e da adequação da petição aos requisitos recursais.
6. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que o agravante não apresentou motivos suficientes para infirmar a decisão agravada.
7. Na decisão agravada corretamente, aplicou-se o enunciado nº 283 da Súmula do STF, visto que o recorrente, no recurso anterior, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da denegação da segurança, que versavam sobre a ausência de interesse de agir e a mera expectativa de direito à aposentadoria especial.
8. Adicionalmente, a jurisprudência da Corte entende que a matéria referente aos requisitos de mandado de segurança é de natureza infraconstitucional e não tem repercussão geral (Tema RG nº 318 – AI nº 800.074/SP).
9. A parte agravante não combateu a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF e limitou-se a reiterar alegações sem apresentar impugnação detalhada e específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal.
10. A deficiência na fundamentação do agravo regimental impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
11. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 317, caput; CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, § 1º, 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF; AI 800.074/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema RG nº 318).