STF Rcl 88250 AgR
TRIBUTÁRIOAgravo regimental na reclamação. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o julgamento do referido agravo interno no agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamante, fora julgado em 02/12/2025, pendente de publicação. Portanto, não há notícia da interposição de eventual recurso extraordinário. Tem-se, dessa forma, por não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. Logo, não há como entender percorrido o iter processual na hipótese.
5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
IV. Dispositivo
6. Agravo ao qual se nega provimento.