Decisão · STF

STF HC 264121 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Monitoração eletrônica. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Pretensão de extensão dos efeitos de decisão concedida a corréus. Identidade de situações: inexistência. Reexame de fatos e provas: impossibilidade. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em favor de recorrente no qual se pretendia o afastamento da medida cautelar de monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo injustificado para a manutenção da medida; e (ii) saber se a decisão proferida em favor de corréu pode ser estendida à recorrente. III. Razões de decidir 3. No caso, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de ação penal complexa, com múltiplos réus, patrocinados por defesas distintas, e imputações por crime grave (associação para o tráfico), com a necessidade de realização de diversas diligências, não tendo sido evidenciada desídia por parte do Juízo a quo. 4. As instâncias antecedentes entenderam que a paciente não se encontra em idêntica situação fática à dos corréus beneficiados com a revogação da prisão cautelar, sendo inviável divergir do entendimento firmado quanto à existência dessa identidade de circunstâncias, uma vez que o habeas corpus é um instrumento de cognição sumária, que não comporta dilação probatória. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art, 282, incs. I e II, art. 282, § 6º, art. 580; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC n° 226.381-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2023; RHC nº 170.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019; HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
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