STF HC 265066 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 192 do RISTF.
2. A parte agravante sustenta a insuficiência de elementos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, defendendo inexistir materialidade pela ausência de apreensão de entorpecente do mesmo tipo daquele descrito na denúncia. Requer, por conseguinte, a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos dos autos permitem a revaloração jurídica para afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de entorpecente não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios, como no caso em exame.
5. As instâncias ordinárias entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, à vista dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, mostra-se inviável dissentir da conclusão adotada nas instâncias ordinárias, a fim de assentar a insuficiência de elementos aptos a justificar a condenação, sem o profundo reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput, art. 50, §§ 1º e 3º; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 234.725-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/12/2023; ARE nº 147.6455-AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024; HC nº 130.265/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 31/05/2016; HC nº 139.578-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/10/2017; HC 220.281-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/07/202; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 220.281-AgR/SC, Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 03/07/2023; HC nº 242.641-ED-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/08/2024; HC nº 238.272-AgR/MG, Rel. Mn. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/03/2024.