Decisão · STF

STF AR 3145 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Ação Rescisória. Tempestividade de recurso extraordinário. Decisão mista de admissibilidade. Ausência de erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Genes Estevam D’Abadia contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à ação rescisória ajuizada com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo STF no ARE nº 1.539.754/GO. A pretensão rescindente baseia-se na alegação de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica, por entender que o julgamento do agravo interno no TJGO teria suspendido o prazo para interposição do recurso extraordinário com agravo, considerado intempestivo pelo STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar intempestivo o recurso extraordinário com agravo; (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica quanto à contagem do prazo recursal em decisões mistas de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de citação da parte ré, ante a inexistência de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. Para configuração da violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC), exige-se contraposição direta e inequívoca à norma legal, o que não se verifica no caso, já que, na decisão rescindenda, aplicou-se corretamente os arts. 219, 994, inc. III, e 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC. 6. O erro de fato, conforme o art. 966, inc. VIII, do CPC, pressupõe a inexistência de debate ou pronunciamento judicial sobre o fato considerado pela decisão. No caso, houve análise expressa da controvérsia fática, afastando essa hipótese. 7. Há jurisprudência no STF consolidada no sentido de que, diante de decisão mista sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, é necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. A apresentação de apenas um deles não suspende o prazo do outro. 8. O recurso extraordinário com agravo foi interposto fora do prazo legal, após o julgamento do agravo interno, inexistindo causa suspensiva válida. Assim, correta a conclusão por sua intempestividade. 9. Os argumentos da parte agravante revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamentos idôneos à rescisão do julgado. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 219, 240, 994, inc. III, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042, § 4º, 966, incs. V e VIII. Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.905-AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 27/11/2024; AR nº 2.910-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 06/11/2024; AR nº 3.004-AgR/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 26/05/2025; AR nº 3.012-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 19/08/2024; AR nº 2.922-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 10/11/2022; Rcl nº 78.158-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/06/2025.
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