STF ADI 5702 ED
TRIBUTÁRIODireito tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de supostas omissões no acórdão embargado. Omissões não constatadas. Mera irresignação quanto ao resultado de julgamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, no mérito, julgou improcedente os pedidos formulados.
II. Questão em discussão
2. Os embargos buscam discutir as seguintes questões: (i) omissão quanto à suposta não aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o conhecimento de ações de controle concentrado em face de atos normativos já revogados; (ii) omissão quanto à invalidade do argumento de que a ação não poderia ser conhecida em razão da revogação do Decreto nº 50.052, de 2013; (iii) omissão quanto à correta interpretação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) e à autorização concedida pela referida lei aos Estados, no que se refere à regulação da substituição tributária instituída pela Lei estadual nº 14.056, de 2012 e Lei estadual nº 14.178, de 2012, ambas do Estado do Rio Grande do Sul; e (iv) omissão quanto à necessidade de celebração de Convênio interestadual no âmbito do CONFAZ para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material.
4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021).
5. No presente caso, entendo que nenhuma das omissões apontadas pela embargante ensejam a necessidade de integração, uma vez que todas as questões suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas pelo voto condutor do acórdão embargado.
6. As alegações de omissão apresentadas pela embargante somente traduzem a sua irresignação com o resultado do julgamento, que: (i) não conheceu parcialmente da ação, ante a expressa revogação do Decreto nº 50.052, de 2013; e (ii) julgou-a improcedente, considerando constitucionais as leis estaduais impugnadas.
7. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022).
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.