STF ARE 1549648 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CELD-D). DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF, bem assim a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se está configurada violação à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) e se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilidade pelo adimplemento de dívida constituída em data anterior à da federalização da CELG Distribuição S.A. (CELG-D), pressupõe revolvimento de matéria fática e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.