STF ADI 6067
CIVILAção direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Pertinência temática entre as emendas parlamentares apresentadas e o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Possibilidade de lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas. Improcedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos da Lei estadual cearense 16.819/2019, que alteraram a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
2. O caso envolve o exame de três questões: saber se (i) as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei de iniciativa reservada guardam vínculo de pertinência temática; (ii) as normas impugnadas acarretaram limitação excessiva das atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas; (iii) é possível lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pelas Cortes de Contas no exercício de sua competência prevista no art. 71, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. O art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019, no curso da presente ADI, foi expressamente revogado pela Lei estadual cearense 17.209/2020, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna referido dispositivo, está prejudicada, por perda superveniente de objeto.
4. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Não se pode ampliar demasiadamente o âmbito conceitual do vínculo de pertinência entre as emendas parlamentares com o projeto de iniciativa reservada originalmente encaminhado, sob pena de transformar-se o Poder Legislativo em mero carimbador das proposições apresentadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao exercer a atribuição que lhe foi constitucionalmente atribuída, promoveu, por meio de emendas parlamentares, diversas inserções no texto com absoluta pertinência com o projeto de lei inicialmente encaminhado e sem gerar qualquer aumento imediato de despesas.
5. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Ausência de limitação excessiva às atribuições constitucionais dos Auditores do Tribunais de Contas. Os arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e o art. 6º da mesma lei estadual, não restringiram, de forma incongruente com a Constituição Federal, as atribuições próprias dos Auditores da Corte de Contas. O núcleo duro de atribuições dos Auditores foi preservado, de modo que continuam exercendo função de judicatura de contas. Na realidade, todas as normas mencionadas estão em absoluta consonância com a disciplina presente no âmbito do Tribunal de Contas da União.
6. Inconstitucionalidade material. Ausência. Lei estadual que estipula a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pela Cortes de Contas. A jurisprudência desta Corte compreende viável o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o devido processo legal, perante o Tribunal de Contas, mesmo que ausente caráter decisório, mas meramente opinativo. O dispositivo legal em questão, ao possibilitar a oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que apenas reflete o devido processo legal, maximizando princípios constitucionais.
IV. Dispositivo
7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes.