STF ADI 7661
PROCESSUALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DO MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL. UNICIDADE ORGÂNICA DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL COMO ATIVIDADES EXCLUSIVAS DOS PROCURADORES DO ESTADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. A Ação Direta tem como objeto uma multiplicidade de atos normativos estaduais e que apresentam previsões diversas, que podem ser agrupadas da seguinte maneira: (i) criação de cargo de Advogado; (ii) criação de órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico; (iii) atribuição de funções jurídicas para cargos técnicos de outras especialidades. Tais previsões referem-se a órgãos da Administração Direta estadual e a entidades autárquicas estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Concepção de “unicidade”, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e definição dos limites que o texto constitucional apresenta para os Estados e para o Distrito Federal modelarem as suas respectivas estruturas jurídicas de representação judicial e de consultoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da CORTE, ao interpretar as normas atinentes à organização da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal, delimitou que: (a) as atividades de consultoria e de representação em juízo devem ser organizadas, no âmbito de cada ente político, em um órgão e carreiras centralizados, afastada a possibilidade de instituição de estrutura plural, vigente o princípio da unicidade; e (b) compete a esses órgãos e carreiras, com exclusividade, o exercício das atividades de consultoria e representação em juízo, vedada a atribuição desses misteres a outras estruturas administrativas não compreendidas nas Procuradorias dos Estados.
4. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a manutenção de órgãos de consultoria apartados das Procuradorias-Gerais, desde que preexistentes à promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). Regra de transitoriedade.
5. Além do art. 69 do ADCT, as exceções à unicidade restringem-se às estruturas nos Tribunais de Contas e nas Assembleias Legislativas para a defesa de suas próprias competências ou para assessoramento interno; às procuradorias em universidades estaduais e à contratação de advogados privados em situações muito peculiares, o que não se verifica em relação às normas estaduais impugnadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação Direta julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos da decisão.
Tese de julgamento: Nos termos do art. 132 da Constituição Federal, a estrutura jurídica de representação judicial, consultoria ou assessoramento nos Estados é única, sendo vedada a criação de órgãos ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 132, da Constituição Federal; art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência relevante citada: ADI 1.679, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21/11/2003; ADI 4.843-MC-ED-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/2/2015; ADI 484, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe em 1/2/2012; ADI 5.107, Relator ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 28/6/2018; ADI 7380, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 4/9/2023; ADI 94, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 16/12/2011; ADI 7218, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 10/4/2024; ADI 7820, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2025.