STF ARE 1580360 AgR
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime inicial fechado, afastada a alegação de ilicitude da busca domiciliar, rejeitado o pedido absolutório e indeferida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada de repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, violou o art. 5º, XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (iii) determinar se a condenação e a dosimetria da pena demandariam reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) verificar se houve ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A entrada forçada em domicílio é constitucionalmente legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.
5. No caso em análise, a visualização, a partir de via pública, de planta com características típicas de maconha no quintal da residência constituiu elemento objetivo apto a configurar fundada suspeita de crime permanente de tráfico de drogas, legitimando o ingresso policial no imóvel.
6. A pretensão de afastar a condenação, rediscutir a autoria delitiva ou rever a valoração das provas implica necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
7. A análise da dosimetria da pena e da fixação do regime prisional, quando fundamentadas à luz do art. 59 do Código Penal, possui natureza infraconstitucional, atraindo a aplicação dos Temas 182 e 339 da repercussão geral.
8. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo às exigências do art. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, conforme orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X, XI e LVII; 93, IX; 102, § 3º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, II e § 4º. Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Tema 182); STF, HC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.