Decisão · STF

STF Rcl 84867 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Erro Material quanto ao nome de Ministro do STJ. Correção. Omissão. Contradição. Rediscussão de Mérito. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação. 2. A Defesa alegou erros materiais, omissões e contradições no acórdão, pleiteando o saneamento dos vícios, o reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de citação e intimação da defesa, o reconhecimento do trânsito em julgado material do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, a consideração de decisão de progressão de regime de 05/09/2025, e a correção de premissas fáticas equivocadas. 3. O juízo da execução penal havia determinado a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve tal determinação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, cassou o acórdão do TJSP e dispensou o exame criminológico. A reclamação perante o STF, ajuizada pelo Ministério Público, foi julgada procedente monocraticamente e confirmada em agravo regimental, cassando a decisão do STJ e restabelecendo o acórdão do TJSP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Foi verificado erro material na identificação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção para constar o nome correto, sem alteração do mérito do julgado. 6. Inexistência de omissão quanto à nulidade por ausência de citação e intimação da defesa técnica, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o julgamento monocrático de reclamação fundada em precedente vinculante sem prévia oitiva das partes, garantindo a ampla defesa em agravo regimental e observando os princípios da economia processual e celeridade. 7. Não há omissão referente à alegada prematuridade da reclamação, uma vez que esta é ação autônoma de perfil constitucional, não exigindo neste caso o exaurimento das vias ordinárias. 8. A afirmação de omissão acerca do trânsito em julgado material de habeas corpus que impediria a reclamação constitui nítida inovação recursal, não alegada na petição de agravo regimental e, ademais, a reclamação foi protocolada antes da formação da coisa julgada, afastando a aplicação da Súmula 734/STF e do artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. 9. As demais questões suscitadas traduzem mero inconformismo com o desfecho da demanda, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 10. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a exigência de exame criminológico, estava fundamentada em elementos concretos do caso (gravidade do crime, ausência de atividades laborterápicas/educacionais, período de pena a cumprir), não contrariando a Súmula Vinculante nº 26. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que dispensou o exame criminológico contrariou a referida súmula vinculante e a jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, mantendo-se íntegro o acórdão quanto aos demais fundamentos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →