STF ARE 1582322 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso em sentido estrito, manteve decisão de declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, por se tratar de competência absoluta definida em razão da matéria.
II. Questão em discussão
2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia oitiva da defesa na decisão de declinação de competência configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de prejuízo apta a ensejar o reconhecimento da nulidade; (iii) determinar se o recurso extraordinário preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à repercussão geral e ao prequestionamento e (iv) verificar se as alegações defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo suficiente para sua manutenção, os quais não foram integralmente impugnados, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
6. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, é improrrogável e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inexistindo nulidade automática pela ausência de manifestação prévia da defesa.
7. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagrando-se o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV; art. 129, I; art. 133; art. 102, §3º; CPC, art. 1.035, §2º ;RISTF, art. 21, §§1º e 2º; art. 327; CPP, arts. 231 e 563 e Súmulas 282, 356 e 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5532 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, HC 132.149-AgR/AM, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, RE 971.305-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; STF, AP 481-EI-ED/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.