STF ARE 1568088 AgR-segundo
PROCESSUALDireito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa única de serviços judiciais. Lei estadual nº 14.634/2014. Isenção a entes públicos. Interpretação de normas locais e do ADCT. Ausência de declaração de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário (Art. 97, CF; SV 10). Ofensa reflexa. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo interno não provido.
1. A controvérsia sobre a extensão da isenção tributária da Taxa Única de Serviços Judiciais a serventias privatizadas, quando decidida com base na interpretação da Lei Estadual nº 14.634/2014 e do art. 31 do ADCT, não possui estatura constitucional direta.
2. A aplicação de técnicas de hermenêutica jurídica para harmonizar o texto legal local com o regime constitucional transitório dos escrivães privatizados não equivale à declaração de inconstitucionalidade ou ao afastamento da norma por vício de validade.
3. Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do preceito legal, mas apenas delimitou seu alcance interpretativo.
4. É inviável o recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depender do prévio exame de legislação infraconstitucional local e do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Agravo interno conhecido e não provido.