Decisão · STF

STF RE 1578403 AgR

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 10.180 do Município de Jundiaí, de 17 de junho de 2024. Programa “Rua da Saúde”. Iniciativa parlamentar. Ausência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Ausência de violação da separação dos poderes e da reserva da administração. Lei municipal que se amolda à tese do Tema nº 917 da Sistemática da Repercussão Geral. Concretização do direito social fundamental à saúde. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Prefeito do Município de Jundiaí contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso extraordinário para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade da Lei nº 10.180 do Município de Jundiaí, de 17 de junho de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do agravante são aptos a infirmar a conclusão da decisão monocrática quanto à ausência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da lei municipal, bem como quanto à não violação da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da reserva da Administração pelo diploma normativo questionado. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.180 do Município de Jundiaí, de 17 de junho de 2024, que institui o Programa “Rua da Saúde”, não padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na medida em que não altera a estrutura nem as atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, amoldando-se à tese firmada no Tema nº 917 da Sistemática da Repercussão Geral. Tampouco se verifica violação da separação de Poderes e da reserva da Administração. 4. O diploma normativo aprofunda a consecução do direito social fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) no âmbito da referida municipalidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 2º; 6º; art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c’ e e; e art. 196. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 878.911/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16), representativo do Tema nº 917 da Sistemática da Repercussão Geral; e ADI nº 4.723 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 8/7/20).
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