STF ADI 7764
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769.
5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI).
6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares – condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos – distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida.
8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares.
9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos.
11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos.
IV. DISPOSITIVO
12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.