STF Ext 1984
PROCESSUALEXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA FRANÇA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Governo da França atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.258/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
2. Requisito da dupla tipicidade preenchido.
3. Prescrição dos delitos não configurada pela legislação francesa e pela legislação brasileira.
4. Afastadas as teses de defesa. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada.
5. O fato de a extraditanda, na espécie, ter filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes.
6. Indeferimento ou suspensão da extradição por razões humanitárias é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional.
7. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetida a extraditanda.
8. Extradição deferida.