STF HC 266992 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente, que cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em decorrência de condenações pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, requereu ao Juízo das Execuções Penais a retificação dos cálculos referentes à progressão de regime prisional, pedido que foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a correção da data-base para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância antecedente fixou como marco inicial para a progressão de regime prisional a data em que o sentenciado preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, no caso concreto, tendo sido o requisito subjetivo o último a ser implementado, é a partir de seu implemento que se fixa o marco inicial para a nova progressão. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.