Decisão · STF

STF Rcl 88526 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 2.332/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 2.332/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. III. Razões de decidir 3. A ADI 2.332/DF, entre outros pontos, decidiu pela constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem não adentrou no mérito da matéria tratada na ADI 2.332/DF, pois não conheceu do recurso especial com base na incidência dos óbices processuais previstos nas Súmulas 7 e 211/STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2021; Rcl 75.334 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29/8/2025; Rcl 71.668 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/9/2025; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.
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