STF MS 37802 AgR
TRIBUTÁRIODireito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Competência do Tribunal de Contas da União (TCU). Fiscalização de entidades fechadas de previdência complementar de patrocínio público. Inexistência de direito líquido e certo à não fiscalização direta pelo TCU. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança, no qual se questionava a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar diretamente entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de patrocínio público.
2. O impetrante alegou que a natureza privada das entidades e a existência de um órgão regulador específico, bem como o caráter privado dos recursos por elas geridos, afastariam a competência fiscalizatória direta do TCU, buscando o reconhecimento de um direito líquido e certo à não submissão a tal controle.
3. A decisão agravada assentou a inexistência do direito líquido e certo invocado, à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de patrocínio público possuem direito líquido e certo a não serem fiscalizadas diretamente pelo Tribunal de Contas da União, considerando sua natureza privada, a origem dos recursos e a existência de um órgão regulador próprio.
III. Razões de decidir
5. A competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, prevista nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, alcança pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que figuram nas hipóteses descritas nos dispositivos.
6. A simples natureza privada de uma entidade ou pessoa jurídica não impede o exercício da competência fiscalizatória do TCU, sendo a extensão do controle externo prevista expressamente na Constituição Federal. Da mesma forma, a circunstância de não integrar a Administração Pública, direta ou indireta, também não exime a pessoa jurídica, ex ante, de qualquer controle do órgão.
7. Ainda que os repasses realizados pelo ente público patrocinador sejam destinados aos planos de benefícios, isto é, à previdência complementar, há a possibilidade de a gestão dos recursos ocasionar a responsabilidade patrimonial da União, nos termos do art. 70, parágrafo único, parte final, da Constituição Federal, o que atrai a competência do TCU.
8. A existência de um órgão regulador e fiscalizador específico para as entidades fechadas de previdência complementar não afasta, por si só, a atribuição do TCU, pois a própria legislação complementar estabelece que a fiscalização do órgão regulador não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática de suas respectivas entidades.
9. A alegação de que o TCU estaria limitado a um controle de segunda ordem é incompatível com os dispositivos constitucionais que disciplinam o sistema de controle externo.
10. Em recurso, o próprio agravante admite o alcance da fiscalização do Tribunal de Contas sobre as EFPCs, ainda, que de forma excepcional e restrita aos valores aportados para cobertura de déficit. O reconhecimento, embora fundado em premissa equivocada, evidencia a improcedência da tese central deduzida na inicial, na qual se pretendeu afirmar a inconstitucionalidade da competência do TCU para fiscalizar diretamente tais entidades.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70, parágrafo único, 71, 71, II, 71, IV, 71, VIII, 202, § 4º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 19, 21; Lei Complementar nº 108/2001, arts. 24, 25; Decreto nº 200/67; Lei nº 12.016, art. 19; Lei nº 12.154/2009, art. 2º, I e II; Lei Orgânica do TCU, art. 8º; Instrução Normativa n. 99 do TCU, de 26 de março de 2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 30106 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; STF, MS 26969, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/12/2014; STF, MS 21644, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 8/11/1996; STF, MS 30.106/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2022; STF, MS 24379, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8/6/2015; STF, MS 33.340, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2015; STF, MS 34.738/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/4/2022; STF, MS 38.718/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 3/11/2022.