Decisão · STF

STF HC 267113 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração em que se bsuca “determinar a realização de novo julgamento dos Embargos Infringentes, por órgão colegiado constitucionalmente imparcial”. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O julgamento dos Embargos Infringentes no âmbito do Superior Tribunal Militar deu-se em rigorosa observância à legislação processual penal militar de regência (art. 528 do CPPM e art. 124 do RISTM), assegurando-se, assim, a garantia constitucional de julgamento por órgão imparcial e previamente constituído para o exercício legítimo da jurisdição revisional. 3. É indisfarçável o propósito de rediscutir, no âmbito do Superior Tribunal Militar, as decisões proferidas no processo, o que não se coaduna com a via eleita, até porque a responsabilidade penal do paciente foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, com estrita observância do acervo probatório constante dos autos. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →