STF HC 267025 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 232-A, ambos do Código Penal, no art. 239 da Lei 8.069/90, no art. 1°, § 4°, da Lei 9.613/98 e no art. 22 da Lei 7.492/86.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso VI). Essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da documentação trazida pela defesa e da conveniência da medida com base na particularidades do caso concreto.
4. No caso, as instâncias antecedentes, com base na legislação de regência e nos elementos fáticos constantes dos autos, indeferiram o pedido de prisão domiciliar formulado pelo requerente. Ressaltaram, inclusive, que “o filho do agravante, com 11 anos de idade, vive sob os cuidados da genitora, inexistindo prova pré-constituída (exigível em sede de habeas corpus) de que não possuiria ela plenas condições de saúde para exercer o encargo materno”.
5. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias precedentes quanto às alegações do impetrante exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.