Decisão · STF

STF ARE 1576526 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercício de atividade econômica não comprovada no Município. Fato gerador. Ausência. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes. 1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, diante da ausência de provas de que a agravada teria exercido a atividade objeto de tributação no âmbito do Município. 2. Para se dissentir do acórdão recorrido quanto à existência ou não do fato gerador, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação de regência e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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