Decisão · STF

STF Rcl 88894 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Não ocorrência. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Não houve afastamento pelo ato reclamado, no todo ou em parte e com argumento constitucional, da aplicação do art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 452/74 e da Portaria nº CBPM 058-01-2022 que a regulamenta, mas tão somente juízo fundado na interpretação sistemática do referido dispositivo com a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), quadro revelador da ausência de aderência estrita do objeto reclamado e a Súmula Vinculante nº 10. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental não provido.
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