Decisão · STF

STF ARE 1551512 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS viola diretamente o art. 155, II e §2º, I, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia resolve-se à luz da interpretação do regime legal de regência do ICMS, notadamente do conceito de valor da operação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. As contribuições ao PIS e à COFINS, por configurarem repasse de natureza econômica ao consumidor final, integram a estrutura de formação do preço da mercadoria e, nessa medida, integral o valor da operação que serve de base de cálculo ao ICMS, conforme legislação infraconstitucional de regência (Tema Repetitivo 1.223, STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que controvérsias cuja solução dependa da interpretação de legislação infraconstitucional não ostentam repercussão geral, sendo inaplicável, na espécie, a ratio decidendi firmada no Tema 69 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias”.
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