Decisão · STF

STF PSV 140

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Interpretação do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Matéria de índole infraconstitucional. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Proposta de súmula vinculante apresentada pela então Procuradora-Geral da República, com o objetivo de definir o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a aprovação de enunciado de súmula vinculante. III. Razões de decidir 3. A proposta é formalmente admissível, à luz da legitimidade do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 11.417/2006. 4. Todavia, a matéria veiculada possui natureza infraconstitucional. A jurisprudência sobre o tema se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 587, definindo que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 103-A e 105, III; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 587/ STJ.
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