Decisão · STF

STF ARE 1575479 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUIDA INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a ligação do caso concreto com o objeto do Tema 1.185/RG e postula a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do desfecho do aludido paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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