STF RHC 262232 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão mediante a qual negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta desrespeito ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado e fixação das penas-bases em patamar mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão a saber: (i) se está configurada nulidade decorrente do arguido desrespeito ao direito ao silêncio; (ii) se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada ao reconhecimento de quebra de cadeia de custódia da prova, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) se é adequada a impetração para revisar a dosimetria da pena, considerada a fundamentação adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É impróprio o reconhecimento de nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), notadamente quando comprovada a cientificação do envolvido acerca do direito ao silêncio.
5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático, com vistas ao afastamento da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias – integridade e confiabilidade da prova e ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos vestígios.
6. A dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos tribunais superiores controlar apenas a legalidade e a constitucionalidade dos critérios utilizados.
7. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.