STF ARE 1550766 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO. ABANDONO PELO DEFENSOR. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI N. 14.752/2023. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante, sustentando que a retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) abrange a lei processual penal, defende a retroação dos efeitos da Lei federal n. 14.752/2023, por meio da qual revogada a multa prevista no art. 265 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) se a norma prevista no art. 265 do CPP se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
5. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando à alteração do art. 265 do CPP, promovida pela Lei n. 14.752/2023, o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.