Decisão · STF

STF ARE 1137701 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta que a divulgação das imagens dos jurados pelo Ministério Público violou o sigilo das votações e a imparcialidade. Aponta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de Justiça e postula a anulação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) verificar se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988. Tema 339/RG. 5. Para acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático, providência vedada na via extraordinária, a teor da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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