Decisão · STF

STF RHC 260670 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acordão do STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo, em razão de suposto protagonismo assumido pelo magistrado de origem na inquirição das testemunhas, com inobservância do art. 212 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada nulidade decorrente do alegado protagonismo assumido pelo magistrado de origem na inquirição das testemunhas, com inobservância do art. 212 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do CPP caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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