Decisão · STF

STF ARE 1581821 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração expressa da repercussão geral. 2. Os agravantes alegam violação a diversos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal, sustentando que houve manutenção de bloqueio patrimonial com base exclusiva em declarações de colaborador premiado sem corroboração autônoma, além de tratamento desigual entre corréus. Defendem, ainda, que o recurso demonstrou de forma suficiente a repercussão geral da matéria, e que a negativa de seguimento teria adotado interpretação excessivamente formalista. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para viabilizar o julgamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário inviabiliza seu conhecimento, mesmo diante da alegada relevância das matérias constitucionais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, exige da parte recorrente a demonstração expressa da repercussão geral da matéria constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a simples menção genérica a dispositivos constitucionais ou à relevância da causa não supre a exigência de fundamentação clara e específica sobre a repercussão geral. 6. A ausência de tópico próprio e desenvolvido na petição recursal para tratar da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes firmados em julgados como o ARE 1.040.531-AgR e o AI 797.515 AgR. 7. Mesmo em hipóteses de repercussão geral reconhecida em outros processos, o recorrente deve demonstrar expressamente a pertinência da matéria e a sua relevância jurídica, política, social ou econômica no caso concreto. 8. No caso, os agravantes não apresentaram fundamentação relativa à repercussão geral da matéria, o que obsta o prosseguimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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