Decisão · STF

STF ARE 1580898 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas. A parte agravante sustentou que a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, reiterando os fundamentos do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento necessário à sua admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF. Não havendo manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos constitucionais alegadamente violados e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. As razões recursais limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem apresentar elementos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
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