STF ARE 1580898 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas. A parte agravante sustentou que a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, reiterando os fundamentos do recurso anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento necessário à sua admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Não havendo manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos constitucionais alegadamente violados e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
As razões recursais limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem apresentar elementos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.