STF Rcl 88068 AgR
PROCESSUALDireito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Decisão que dispensa o exame por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante 26. Precedentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à Súmula Vinculante 26.
2. A reclamação foi ajuizada contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, por entender que a determinação das instâncias ordinárias se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos.
II. Questão em discussão
3. Definir se a decisão reclamada, ao afastar a exigência de exame criminológico por considerar genérica a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias — baseada na gravidade dos crimes e na necessidade de análise da personalidade —, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26.
III. Razão de decidir
4. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. Fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito ou em expressões vagas sobre a personalidade do apenado, não atende à exigência do enunciado.
5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça paulista justificou a necessidade do exame em considerações abstratas, como a necessidade de "análise melhor da personalidade do reeducando" e a garantia de um "prognóstico mínimo favorável de reintegração social", sem indicar elementos concretos e individualizados do percurso do apenado na execução penal que tornassem o exame indispensável.
6. A decisão reclamada, ao identificar a ausência de fundamentação idônea e afastar a exigência da perícia, aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo falar em afronta à Súmula Vinculante 26.
7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.