Decisão · STF

STF ARE 1552297 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AGRAVO. CPC, ART. 1.042. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento aos recursos extraordinários com agravo. 2. A parte agravante, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 287/STF, defende a incompetência da Justiça estadual e postula o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se é admissível recurso extraordinário com agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional; e (ii) se é viável recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (Súmula 287/STF) 5. Na espécie, o agravante não atacou, no primeiro recurso extraordinário com agravo, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, por não haver irresignação quanto à caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição. 6. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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