Decisão · STF

STF ARE 1576393 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEI N. 11.340/2006, ART. 40-A. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante questiona a aplicação retroativa do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, para fins de fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se a norma prevista no art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 se submete ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. 6. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando ao art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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