Decisão · STF

STF ARE 1571344 ED-AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-04
CIVIL
Direito ADMINISTRATIVO. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer e de não fazer. REGISTRO de DEFENSIVO AGRÍCOLA. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, confirmada em sede de embargos de declaração, no qual se discute o registro de defensivo agrícola, sob o argumento de afronta ao direito de propriedade intelectual. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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