Decisão · STF

STF ARE 1576079 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação constitucional pela parte recorrente não se sustenta, pois a pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar nº 87/96, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A resolução da controvérsia exige, ainda, a análise de legislação estadual, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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