Decisão · STF

STF Rcl 86439 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG. 2. A parte agravante afirma não estarem preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto no julgamento do Tema 6/RG estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS. 5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pleito da parte beneficiária, concluiu atendidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência desta Corte para a concessão judicial do medicamento, no que ausente ofensa aos paradigmas evocados. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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