Decisão · STF

STF RHC 266040 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-02-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente “indiciado por 32 (trinta e duas) vezes pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal pela Delegacia de Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso em que se busca “o desindiciamento do paciente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas neste recurso — relativas à atipicidade das condutas objeto do inquérito policial — foram enfrentadas e rechaçadas quando da apreciação do HC 199063 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/10/2021). Consoante a jurisprudência desta CORTE, é inadmissível o conhecimento de pretensão anteriormente examinada. 4. De todo modo, não cabe utilizar esta via processual para reexaminar fatos e provas com o objetivo de afastar o quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque os fatos em questão ainda estão sendo apurados em sede de primeira instância. 5. Não se pode, portanto, substituir o processo de investigação por meio desta ação constitucional. Até porque, caso o paciente venha a ser denunciado, a defesa terá toda a fase de instrução criminal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, para indicar elementos de informação reputados inidôneos, sustentar suas teses e produzir provas, que serão devidamente analisadas no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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