Decisão · STF

STF ARE 1574836 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-02-18publicado em 2026-02-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou o reenquadramento funcional de servidores públicos. 2. A Corte de origem reconheceu o direito da servidora ao reenquadramento funcional com base na Lei Estadual nº 6.201/2012. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou as Súmulas 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, e se, para a análise do recurso extraordinário, seria necessário o reexame de fatos, provas e a interpretação de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 4. A análise da matéria controvertida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação local pertinente ao reenquadramento de servidores públicos (Lei Estadual nº 6.201/2012), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Consoante a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é incabível o recurso extraordinário para simples reexame de provas (Súmula nº 279/STF) ou para análise de ofensa a direito local (Súmula nº 280/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno não provido.
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