Decisão · STF

STF ARE 1580918 ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), por ausência de demonstração formal da repercussão geral. 2. A parte embargante alegou que, embora não se tenha criado tópico específico de Repercussão Geral, os assuntos já pacificados por esta Corte Constitucional estão inseridos nas teses defensiva. Apontou que “a repercussão é objetiva porque a interpretação constitucional sobre os limites de presunções judiciais para caracterizar ‘função de liderança’ em organizações criminosas — com o consequente aumento obrigatório e relevante da pena — vem sendo aplicada MASSIVAMENTE no país e afeta milhares de condenações”. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Os embargos foram recebidos como agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão está em definir se a ausência de tópico específico e fundamentado sobre repercussão geral na petição de recurso extraordinário inviabiliza seu conhecimento, ainda que a matéria tenha relevância constitucional implícita III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto. 5. A simples alegação de que o tema possui relevância nacional ou que afeta múltiplos casos não supre a exigência formal e constitucional de apresentação de argumento claro sobre a repercussão geral. 6. Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos, é legítima a sua conversão em agravo regimental, e adequada a negativa de provimento por ausência de demonstração formal da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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