Decisão · STF

STF ARE 1574855 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundo de equilíbrio fiscal. Revogação de benefício fiscal oneroso de ICMS. Alegação de natureza não onerosa. Regularidade da revogação. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa reflexa. Violação à reserva de Plenário. Inexistência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, da ofensa reflexa ao texto constitucional e da ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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