Decisão · STF

STF ARE 1574857 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo simplificado. Contratação temporária. Candidato aprovado que se autodeclarou pardo. Heteroidentificação. Cláusulas do edital. Fatos e provas. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas editalícias, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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