Decisão · STF

STF ARE 1575244

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTAS NULIDADES RELACIONADAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTA AMBIENTAL, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE SINAL DE INTERNET, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, MULTA AO ADVOGADO, PERDA DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO, MÁ ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos respectivamente por Herbert Moreira Ferreira e por Robson Eduardo da Silva contra acórdão do TRF4 que manteve suas condenações pelo crime do art. 33 cumulado com art. 40, I, da Lei 11.343/06. O réu Herbert Moreira Ferreira alegou violação ao art. 5º, incisos XII e LXIII, da CF/88, pois, em suma, teria havido afronta ao texto constitucional na aplicação do art. 3º, II, da Lei 12.850/2013, bem como na ordem judicial de primeiro grau às operadoras de telefonia para que suspendessem temporariamente o sinal de internet dos investigados, a fim de que passassem a utilizar telefone. Alegou violação, ainda, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando deficiências nas fundamentações judiciais. Robson Eduardo da Silva sustentou inconstitucionalidade pelo uso de algemas durante as audiências e violação à Súmula Vinculante nº 11, além de desrespeito ao art. 133 da Constituição em razão da indevida multa aplicada ao advogado. Alegou também nulidades nas interceptações telefônicas e suspensões do sinal de internet (art. 5º, II e LXIII), nulidades das interceptações ambientais (art. 5º, X e XII) e deficiência na fundamentação (art. 93, IX). Articulou, ainda, suposta violação ao art. 5º, XIII, da CF/88, pelo decreto de perda do direito à profissão de despachante aduaneiro. Ambos os recorrentes fizeram, ainda, longas considerações sobre a prova produzida, sobre o mérito probatório e o desacerto condenatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Não se vislumbra, no acórdão recorrido, o vício constitucional relativo à fundamentação deficiente levando por ambos os recorrentes. 4. Ademais, muitas das matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que adecisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Outrossim, as supostas ofensas constitucionais, se existentes, seriam reflexas, indiretas, dependendo da análise de outras normas legais. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 5. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 12.850/2013, a supostamente agredir o art. 5º, XII, da CF/88, também não foi tratada sob o enfoque específico da norma constitucional citada, e foi esgrimada no acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O mesmo se diga quanto à ordem para suspensão temporária do sinal de internet dos investigados e também no que concerne ao uso de algemas, plenamente justificado. 6. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. 7. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
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