Decisão · STF

STF Rcl 84689 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-24
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação Constitucional. Inépcia da petição inicial. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional ajuizada por Alceu Aparecido Gallina, por inépcia da exordial. A parte reclamante deixou de indicar paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, não juntou procuração nem cópia da decisão reclamada, e apresentou argumentação considerada ininteligível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão pela qual se indeferiu liminarmente a reclamação constitucional, por inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos formais e materiais, deve ser mantida ou reformada em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A argumentação apresentada revela-se ininteligível, tornando impossível a compreensão do pedido e a análise de sua plausibilidade, o que configura inépcia, nos termos do art. 330, incs. I e III, § 1º, do CPC. 4. A providência prevista no art. 321 do CPC, para emenda da petição inicial, mostra-se inaplicável diante da gravidade da inépcia constatada. 5. O agravo regimental repete os mesmos vícios da petição inicial, sem trazer elementos suficientes para modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.
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