STF HC 264038 AgR
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Exame inviável pelo STF. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus, por meio do qual a defesa buscava (i) afastar a inadmissão do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e (ii) obter absolvição, sob alegação de ausência de provas suficientes. O título condenatório encontra-se transitado em julgado, e o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula nº 182 daquela Corte.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se o Supremo Tribunal Federal pode examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial de competência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) estabelecer se as alegações absolutórias formuladas demandam reexame de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sendo vedado ao STF substituir-se àquela Corte, conforme reiterados precedentes.
5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula nº 182 do STJ, de modo que o STJ não apreciou o mérito das questões trazidas no habeas corpus, configurando supressão de instância se o exame fosse realizado diretamente pelo STF.
6. A concessão de ordem de ofício é excepcional e exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias inexistentes à luz das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Os pedidos de absolvição e de revisão da valoração probatória demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado da Corte.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência das Turmas e do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reiteram a inadequação do habeas corpus para rediscutir provas, revisar juízos condenatórios ou superar falhas processuais atribuídas à parte na instância anterior.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; STF, HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; STF, HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Ac. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, HC nº 215.732-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/06/2022; STF, HC nº 241.361-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/07/2024; STF, HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.